Conférence des Parlements de l'Union européenne contre le blanchiment
Conferência dos parlamentos da União europeia contra o braqueamento

7 et 8 février 2002 - Paris - Assemblée nationale

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Declaração de paris contra o braqueamento

Declaração final da conferência dos parlamentos da União europeia contra o braqueamento, do 8 de Fevereiro de 2002.

PREÂMBULO

1. O branqueamento dos capitais de origem criminosa e a delinquência financeira não cessaram de se desenvolver estes últimos anos explorando as potencialidades fornecidas pela mundialização dos mercados financeiros ; eles representam uma ameaça directa para a estabilidade económica global mas também para a segurança das nossas sociedades democráticas.

2. O financiamento do terrorismo tem por base sistemas muito variados cujo alguns sejam objecto de economia legal mas ele é conduzido a recorrer aos mesmos instrumentos que o conjunto da criminalidade organizada.

3. Sem uma acção global e coordenada dos Estados, as autoridades e serviços encarregados pela prevenção e repressão não poderão lutar com eficácia contra aqueles que eles prosseguem.

4. Na luta contra o branqueamento e utilização do sistema financeiro pelas redes criminais, o exemplo da Europa deve ser sem falha mesmo se a eficácia da sua acção depende também da tomada de consciência e de apoio do conjunto de países desenvolvidos.

5. A persistência de mecanismos jurídicos que mantêm a opacidade das transacções financeiras, a utilização dos " buracos negros " do sistema financeiro internacional, as carências da cooperação entre os Estados membros da União europeia, não podem ser mais tolerados.

6. A União europeia não ficou todavia inactiva visto que ela actualizou a directiva contra o branqueamento e que ela trabalhou constantemente para reforçar a Europa policial e judiciária que permanece em atraso em relação à Europa económica e monetária.

7. O acordo político recente sobre o mandado de detenção europeu deveria também permitir de incrementar a eficácia da luta contra o terrorismo e a delinquência financeira, sob reserva de uma aplicação rápida.

8. Num quadro mais largo, o Grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais, afinou as análises do fenómeno e definiu os critérios que permitem identificar os países e territórios não cooperativos ou as lacunas dos dispositivos dos países cooperativos.

9. Provenientes do sufrágio universal, os parlamentos nacionais devem necessariamente contribuir a orientar e estimular a harmonização das legislações e a cooperação dos Estados membros da União europeia no respeito das desposições da convenção europeia dos direitos do homem, das diferenças dos sistemas juridicos nacionais e a salvaguarda das liberdades fundamentais.

10. No termo de um debate associando vários especialistas europeus, parlamentários mas também universitários ou profissionais, a Conferencia dos parlamentos da União europeia privilegiou quatro temas de trabalho e formulou proposições de mesuras concretas tendentes a melhorar a eficácia da luta contra o branqueamento.

10 bis. A fim de assegurar o acompanhamento e a actualização das mesuras que ela preconizou durante a sessão constitutiva, a Conferência dos parlamentos da União europeia contra o branqueamento decidiu de se reunir periodicamente.

Tema n° 1 : A transparência dos movimentos de capitais

11. Uma luta eficaz contra o branqueamento e delinquência financeira impõe de poder reconstituir o histórico dos movimentos de capitais. A rastreabilidade das operações e dos dadores de ordens é então um objectivo prioritário mas ela se confronta a vários obstáculos, nos quais :

    1. A opacidade de certas entidades jurídicas (fidúcias, estabelecimentos, fundações, sociedades em comandita) e contas anónimas numeradas ;

13. A oponibilidade aos investigadores de diferentes secretos profissionais como o secreto bancário;

14. O funcionamento de certos serviços financeiros internacionais (entrega de fundos, compensação, transferências interbancárias) que nem sempre permite identificar o dador de ordem.

Proposições :

15. Prever uma declaração sistemática perto da unidade de informação financeira das operações realizadas com fundos fiduciários ou assimilados, em caso de impossibilidade de identificar o titular de direito económico. (11 h 34)

16. Regulamentar a forma das fidúcias (documentação normalizada, interdição de clausulas <<suspeitas>>).

17. Prever a obrigação de inscrição das fidúcias num registo central assim como a identificação dos beneficiários.

18. Harmonizar os processos de levanto dos secretos profissionais.

19. Generalizar o acesso das unidades da informação financeira ás informações detidas por organismos financeiros.

20. Criar um registo central de contas bancárias.

21. Normalizar, ao nível mundial, a identificação do dador de ordem nas mensagens financeiras internacionais (entrega de fundos, compensação, transferências interbancárias).

22. Prever a identificação pelos fornecedores de acesso de autores de transacções financeiras na Internet.

Tema n° 2 : Sanções contra os países e territórios não cooperativos

23. A identificação dos países e territórios não cooperativos na luta contra o branqueamento compete ao Grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI) cujo as 40 recomendações constituem o standard internacional de referência. Este processo deve garantir uma avaliação objectiva.

24. A determinação e a aplicação das sanções dependem actualmente dos Estados. Uma acção coordenada da união europeia neste domínio só pode reforçar a eficácia destas sanções.

Proposições :

25. Reforçar as obrigações de identificação do titular de direito económico pelos organismos financeiros antes do estabelecimento de relações com particulares ou entidades desses países e territórios.

26. Reforçar os mecanismos de declaração ou prever uma declaração sistemática perto da unidade de informação financeira das operações financeiras com esses países e territórios.

27. Reforçar os rácios prudenciais aplicáveis ás operações financeiras realizadas com esses países e territórios.

28. Fornecer condições, restringir, aplicar uma sobretaxa ou proibir as operações com particulares ou entidades situadas nesses países e territórios.

29. Proibir aos estabelecimentos dos países membros da União europeia de abrir filiais, sucursais ou escritórios de representação nesses países e territórios ou de aí deter contas de correspondentes.

30. Proibir a abertura na União europeia de filiais, sucursais ou escritórios de representação de estabelecimentos cujo a sede está implantada nesses países e territórios, ou de aí deter contas de correspondentes.

Tema n° 3 : A cooperação judiciária, policial e administrativa

31. A luta contra o branqueamento e a delinquência financeira passa necessariamente pela cooperação transfronteiriça, judiciária, policial e administrativa por causa da internacionalização sistemática deste tipo de delinquência.

32. O branqueamento tem por base montagens económicos e financeiros que ultrapassam as fronteiras.

33. O grupo Egmont deitou as bases da cooperação entre as unidades de informação financeira e a criação do ofício europeu de luta anti-fraude troce uma primeira resposta comunitária. Apesar de disso, a cooperação policial e judiciária restam menos avançada.

34. Várias instâncias internacionais (ONU, OCDE, Conselho da Europa, União Europeia) propuseram desde a assinatura dos Estados convenções destinadas a melhorar esta cooperação. Acima desta ratificação necessária destes textos, a sua aplicação, muitas vezes acompanhada de reservas, não é óptima.

35. A União europeia deu valor regularmente a promover esta cooperação. Deste modo, depois da criação de Europol que deitou as bases da cooperação policial, o Conselho europeu de Tampere anunciou nomeadamente a criação de Eurojust confirmada pelo Conselho europeu de Nice. Igualmente, o acordo político recente sobre o mandado de detenção europeu é uma etapa importante que deve ser consolidada nos próximos anos.

Proposições :

36. Desenvolver as trocas de informação entre as unidades da informação financeira.

37. Ratificar, aplicar e reforçar a coerência das convenções internacionais destinadas a facilitar a cooperação judiciária e a lutar contra o branqueamento e as organizações criminosas.

38. Harmonizar as incriminações em matéria de delinquência financeira.

39. Instituir uma partilha da carga da prova da origem criminal dos capitais, com base no respeito da Convenção europeia dos direitos do homem.

40. Harmonizar as sanções penais privilegiando nomeadamente a confiscação do produto de infracção e do instrumento de branqueamento.

41. Reconhecer mutuamente as decisões de gelo, penhora e confiscação de depósitos ilícitos e prever um mecanismo de partilha entre os estados dos depositos confiscados no final de uma cooperação internacional.

42. Assegurar a aplicação rápida do mandado de detenção europeu, nomeadamente em matéria de delinquência financeira.

43. Consolidar o carácter operacional de Eurojust, permitindo a este, alem das trocas de informação, de pedir ás autoridades nacionais competentes de desencadear e exercer perseguições, de as assistir nesse quadro e de coordenar as investigações.

Tema n° 4 : As regras prudenciais

44. A desregulação mundial dos mercados de capitais complicou a prevenção do branqueamento e a delinquência financeira, nomeadamente por causa da aceleração e do crescimento dos fluxos internacionais que ela gerou. A sofisticação das técnicas e dos ofícios que acompanhou a globalização financeira necessita um reforço de normas prudenciais e de obrigações deontológicas dos mercados.

45. Este alargamento de controlo e de regulamentação financeira deveria assentar sobre o conjunto de contratantes de serviços financeiros ou jurídicos mas também sobre as redes internacionais, sejam elas tradicionais e informais (de tipo " Hawala ") ou, pelo contrário, muito integradas aos mercados internacionais de capitais (entrega de fundos, compensação, transferências interbancárias).

Proposições :

46. Limitar os pagamentos em dinheiro a partir de um certo montante.

47. Prever a aprovação obrigatória junto da autoridade de regulação dos serviços financeiros.:

48. Dos agentes pertencendo a uma rede de transferência de fundos ou de valores, compreendendo as redes tradicionais, informais ou paralelas.;

49. dos agentes de criação de sociedades.;

50. dos escritórios de cambio.

51. dos intermediários financeiros activos na Internet.

52. Reforçar o controlo prudêncial e a regulação, se necessário ao nível internacional, das actividades das sociedades de compensação e de pagamento - entrega de fundos e de títulos.

53. Aplicar sanções penais ás profissões que não manifestam as obrigações de vigilância, ás quais elas estão submetidas.